Processo 0036939-71.2016.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036939-71.2016.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0036939-71.2016.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N APELADO: PAULA ANDREA DA SILVA RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta Sétima Turma que, em sede de reapreciação determinada pelo STJ, acolheu os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do acórdão quanto à alteração dos critérios de correção monetária. Opostos embargos de declaração pela parte autora, em que se alegou omissão/contradição quanto à incidência dos honorários advocatícios e aplicação da Súmula n. 111 do STJ, foram os mesmos rejeitados pela Turma Julgadora. Interposto Recurso Especial, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento relativo ao Tema n. 1105 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da matéria em análise. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na Súmula nº 111/STJ, o Ilustre Relator votou no sentido de, em juízo de retratação negativo, manter a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Esta Colenda Turma, em juízo de retratação positivo, deu provimento ao apelo da parte autora, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária concedido pela sentença, tendo postergado a fixação do percentual dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação, que deverá incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (ID 309193823). Objetivando a ampliação da base de cálculo dos honorários até a data da prolação do acórdão que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, a parte autora opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão do ID 328999632, submetido à verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015. Estabelece a Súmula nº 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a sentença." Todavia, nos casos em que o benefício é concedido pelo Tribunal, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão que o concedeu. Nesse sentido, é o acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo, confirmou a validade da Súmula nº 111 daquela Corte após a entrada em vigor do CPC/2015: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.…

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