Processo 0036941-82.2017.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036941-82.2017.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0036941-82.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON MARCUS CESQUIM DINIZ e outros (6) APELADO: CYRELA BRAZIL REALTY SA e outros (6) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COLAPSO DE ÁREA DE LAZER EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS ACESSÓRIAS E DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA DE FRUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas por Edson Marcus Cesquim Diniz, Jecyane Rodrigues Diniz e Lais Rodrigues Diniz e por Cyrela Brazil Realty S. A., Vix One Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Incortel Incorporações e Construções Ltda. e Serv Obras Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes do desabamento da área de lazer (Pavimento de Uso Comum – PUC) do Condomínio Grand Parc, ocorrido em 19-07-2016. A sentença condenou Cyrela Brazil Realty S. A. e Vix One Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ao pagamento de indenização pelo valor do imóvel, fixado em R$ 1.240.000,00, além de danos morais de R$ 40.000,00 para cada autor e ressarcimento de despesas acessórias e débitos condominiais. Os autores pleiteiam (I) reconhecimento da responsabilidade solidária da Incortel Incorporações e Construções Ltda., (II) majoração do valor do imóvel para R$ 1.500.000,00, (III) majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 por autor e (IV) alteração dos critérios de correção monetária e juros. As rés sustentam (V) cobrança de taxa de fruição, (VI) exclusão da condenação relativa às despesas acessórias e débitos condominiais e (VII) redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há sete questões em discussão: (I) definir se a Incortel Incorporações e Construções Ltda. deve responder solidariamente pelos danos por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento; (II) determinar se o valor da indenização pelo imóvel deve ser majorado; (III) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser alterado; (IV) definir o termo inicial e o índice aplicável aos juros e à correção monetária sobre danos morais; (V) verificar se os autores devem pagar taxa de fruição do imóvel; (VI) analisar se despesas acessórias de aquisição e débitos condominiais são indenizáveis; (VII) examinar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se a responsabilidade solidária da Incortel Incorporações e Construções Ltda., pois os elementos probatórios demonstram sua participação na cadeia de fornecimento do empreendimento, na condição de sócia da incorporadora e representante contratual, incidindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se o valor da indenização pelo imóvel fixado em R$ 1.240.000,00, pois a sentença baseia-se em laudo pericial técnico elaborado por perito judicial com rigor metodológico e sob contraditório, não sendo suficiente a avaliação particular apresentada pelos autores para infirmar a prova técnica. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 para cada autor, por atender aos critérios de proporcionalidade e…

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