Processo 0036942-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036942-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036942-05.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: LARA VITORIA RIBEIRO DE SOUZA representada por TALITA RIBEIRO PEREIRA AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo e Cartão Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual da parte agravante, após intimação para saneamento do vício consistente na apresentação de procuração eletrônica sem assinatura digital vinculada à ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração judicial constitui pressuposto indispensável à capacidade postulatória, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo necessária para a validade dos atos processuais. 4. A validade de assinatura eletrônica em documentos processuais exige observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei Federal nº 11.419/2006, que conferem presunção de autenticidade apenas às assinaturas baseadas em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. 5. A utilização de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem comprovação de integração à cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, impede o reconhecimento da autenticidade e integridade do instrumento de mandato, sobretudo na ausência de concordância das partes quanto ao uso de meio alternativo. 6. Constatada a irregularidade, foi oportunizada à parte agravante a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, inerte. 7. A não regularização do vício após intimação atrai a incidência do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A procuração sem assinatura eletrônica válida, vinculada à ICP-Brasil ou outro meio juridicamente admitido, configura irregularidade na representação processual”; “2. A ausência de regularização do vício após intimação implica o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil”; “3. Compete ao relator não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível por ausência de pressupostos formais de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 76, §§1º e 2º, inc. I ; 105 ; , inc. III e 1.015; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, §§1º e 2º; Lei Federal 11.419/2006, Art. 1º, §2º, inc. III; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada:…

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