Processo 0036948-43.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0036948-43.2025.8.16.0001 Processo: 0036948-43.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.927,50 Autor(s): EDITH STEINERT Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO INTER S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDITH STEINERT em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relata que, após comparecer à agência do Banco Bradesco, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se passou por funcionário da instituição financeira, o qual, ciente de seu recente comparecimento à agência e munido de seus dados pessoais, induziu-a a realizar procedimentos em seu aparelho celular, mediante a instalação de aplicativo de acesso remoto. Sustenta que, em decorrência de fraude, foi realizado empréstimo em seu nome no valor de R$ 2.200,00 junto ao Banco Bradesco, bem como transferido referido montante, acrescido do saldo pré-existente em sua conta bancária, no valor de R$ 727,50, para conta de terceiro vinculada ao Banco Inter, totalizando prejuízo de R$ 2.927,50. Afirma que, apesar de comunicar imediatamente o ocorrido à instituição financeira Bradesco, não houve solução administrativa, tendo, inclusive, sido realizada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito decorrente do empréstimo impugnado. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente subtraídos e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Defende, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em decisão (mov. 9.1), foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como deferida a tutela de urgência, sendo a medida posteriormente cumprida (mov. 22.1 e 33.1). Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (mov. 23.1), na qual, em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como suscitou a prejudicial de mérito consistente na decadência. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, por se tratar de golpe praticado por terceiros, denominado “golpe da falsa central de atendimento” ou “golpe do falso funcionário”, mediante utilização de dados fornecidos pela própria autora, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Juntou documentos. Por sua vez, o requerido Banco Inter S.A., em sua contestação (mov. 24.1), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de ausência de atuação, vínculo contratual ou falha na prestação do serviço, afirmando…
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