Processo 0036951-48.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036951-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239271570, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por J. G. G. D. S., representado por sua genitora LAURA GOMES DE SOUZA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, menor impúbere e beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS - NB nº 702.692.775-3), sofre descontos mensais em seus rendimentos decorrentes de dois contratos: RMC (nº 874935524-7) e RCC (nº 874941252-7), no valor de R$ 60,60 cada, totalizando R$ 121,20 mensais. Sustenta a nulidade absoluta das contratações, uma vez que realizadas em nome de menor incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender imediatamente os descontos e o bloqueio da margem consignável. É o que importa relatar. DECIDO. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de hipossuficiência do menor, titular de benefício assistencial, conforme entendimento do STJ (Tema 1.178) e precedentes dos Tribunais pátrios. A lide deve ser examinada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, especialmente a existência de alvará judicial autorizativo. Quanto à tutela de urgência, os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito repousa na documentação acostada (Extrato de Empréstimos), que confirma os descontos. Mais do que isso, a nulidade arguida é matéria de ordem pública: o contrato firmado em nome de incapaz que onera seu patrimônio exige, por força dos arts. 1.66 e 1.691 do Código Civil, prévia autorização judicial, o que não se vislumbra na espécie. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar. Os descontos atingem o benefício BPC/LOAS, destinado à sobrevivência do menor. Com efeito, a lesão ao mínimo existencial renova-se mês a mês, não sendo o decurso do tempo desde 2023 obstáculo à concessão da medida, dada a gravidade da privação de verba alimentar. Inexiste perigo de irreversibilidade, pois, caso sobrevenha improcedência, os valores poderão ser objeto de cobrança pelas vias próprias. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que o banco demandado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos no benefício da parte autora (NB 702.692.775-3) referentes aos contratos 874935524-7 (RMC) e 874941252-7 (RCC), bem como proceda à liberação da respectiva margem, até ulterior decisão deste juízo. Com fulcro no art. 297 do CPC, FIXO multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DETERMINO a intimação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, ante o…
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