Processo 0036957-22.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036957-22.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036957-22.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036957-22.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ASSOCIACAO MINEIRA DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS - MINASPRAG ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) ADVOGADO(A) : FELIPE DERICK MARTINS (OAB MG152935) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 5º-C, VI. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil coletiva ajuizada por associação representativa de empresas de imunização e controle de pragas urbanas, na qual se buscava o reconhecimento de que as atividades exercidas por seus associados se submetem ao regime tributário previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não ao Anexo IV. 2. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que as atividades de dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, desratização e congêneres se enquadram como serviços de limpeza, atraindo a incidência do art. 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova técnica simplificada e testemunhal; e (ii) saber se as atividades de imunização e controle de pragas urbanas se enquadram no Anexo III ou no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste cerceamento de defesa, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 5. O art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece hipóteses excepcionais de tributação, que comportam interpretação estrita, não sendo admissível ampliar seu alcance mediante equiparação entre atividades distintas. 6. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas possui natureza técnica especializada e não se confunde com os serviços de limpeza previstos no art. 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. A classificação da atividade na CNAE possui finalidade cadastral e estatística, não sendo suficiente para definir o enquadramento tributário. 7. A Lei Complementar nº 116/2003 distingue expressamente os serviços de limpeza daqueles de dedetização, desinsetização, imunização, desratização, pulverização e congêneres, evidenciando que o legislador lhes conferiu tratamento jurídico autônomo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as atividades de imunização e controle de pragas urbanas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, permanecendo submetidas ao regime de tributação previsto no Anexo III. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, reconhecendo que as atividades de imunização e controle de pragas urbanas exercidas pelos associados da autora submetem-se ao regime tributário previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Invertidos os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 370; Lei Complementar nº 123/2006,…

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