Processo 0036957-91.2009.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036957-91.2009.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0036957-91.2009.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE LUIZ FURTADO COSTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR (PAPA0008955A) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) EXECUTADO: MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA (PA15403-B), MARINA CHAVES LOBATO (PA028819), MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA (PA004198PA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por JOSÉ LUIZ FURTADO COSTA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, no qual se pretende a satisfação de R$ 17.240,06, referentes à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, e de R$ 98.415,84, correspondentes às astreintes fixadas na ação cautelar n.º 0028755-28.2009.8.14.0301. A executada apresentou impugnação no ID 156536007. Reconheceu como devido o montante de R$ 17.240,06, mas sustentou excesso de execução quanto à multa cominatória, por ter sido fixada em processo distinto. Requereu, ainda, efeito suspensivo e a observância do regime constitucional de precatórios. O exequente manifestou-se no ID 159911781, defendendo a exigibilidade das astreintes e requerendo a expedição imediata de requisição quanto ao valor incontroverso. Decido. A Sentença proferida nestes autos condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10%. O acórdão modificou apenas o termo inicial dos juros, fixando-o na data da citação. O valor de R$ 17.240,06 apresentado pelo exequente foi expressamente reconhecido pela executada, inexistindo controvérsia quanto à sua exigibilidade. A atualização do crédito deverá observar exatamente os critérios fixados no título executivo transitado em julgado, inclusive quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não incidindo, sobre a obrigação já definida judicialmente, o regime geral introduzido pela Lei n.º 14.905/2024. A divergência limita-se às astreintes originadas da ação cautelar n.º 0028755-28.2009.8.14.0301. Nesse ponto, assiste parcial razão à executada. Embora o acórdão tenha consignado que a multa poderia ser cobrada em Cumprimento de Sentença, o fez em referência ao cumprimento do próprio título judicial em que as astreintes foram fixadas. A execução deve processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, mas vinculada ao título executivo formado no respectivo processo, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A reunião ou o apensamento das ações não elimina a autonomia de seus títulos judiciais. Não altera essa conclusão a argumentação desenvolvida pelo exequente em sua manifestação (ID 159911781). Com efeito, o trecho do voto do acórdão invocado pela parte exequente, ao consignar que a multa "deverá ser cobrada em fase de cumprimento de sentença", deve ser interpretado em conjunto com a própria fundamentação e com a ementa do julgado, das quais se extrai que a multa cominatória foi estabelecida em autos diversos, razão pela qual sua cobrança deve ocorrer no cumprimento do respectivo título judicial. A referência, portanto, não autoriza a inclusão das astreintes neste cumprimento de sentença, mas apenas reconhece que sua exigibilidade deverá ser examinada na execução do título formado na ação cautelar, oportunidade em que poderão, também, ser apreciados os parâmetros de sua consolidação, atualização e eventual modificação, na forma do artigo 537, §…

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