Processo 0036959-91.2016.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036959-91.2016.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036959-91.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0246261-82.2014.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BEATRIZ OLIVEIRA SERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BEATRIZ OLIVEIRA SERRA e JOECY APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 456823318 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036959-91.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BEATRIZ OLIVEIRA SERRA, JOECY APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A DECISÃO Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Nova Crixás/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de pensão por morte. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, considerando a dependência econômica presumida e a qualidade de segurado do instituidor, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não há início de prova material capaz de comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, ressaltando que a certidão de óbito o qualifica como operador de máquinas e que a prova exclusivamente testemunhal é vedada pela Súmula 149 do STJ. Argumenta que houve a perda da qualidade de segurado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. O MPF, em parecer, manifestou-se no sentido de que o recurso de apelação deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. É o relatório. Decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente, não sendo exigido o cumprimento de carência, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. No caso concreto, o óbito do instituidor, Fábio Antônio da Serra, ocorreu em 27/09/2008. O requerimento administrativo foi formulado em 22/02/2013. Para a concessão da pensão por morte, não se exige período de carência, sendo necessária a comprovação da qualidade de segurado especial do…

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