Processo 0036961-07.2025.4.05.8400

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0036961-07.2025.4.05.8400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0036961-07.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: JOAO MARIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (RN), nos autos do Mandado de Segurança nº 0036961-07.2025.4.05.8400, que concedeu a Segurança para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo do impetrante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ("Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."). III - Na hipótese, o Impetrante protocolou pedido de Requerimento Administrativo de Benefício Assistencial formulado em 12/12/2024. Contudo, até o momento da impetração desta ação, o procedimento administrativo não havia sido concluído. Destarte, o Autor impetrou o presente Mandado de Segurança em 05/11/2025, pois foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança. IV - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento. V - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"). VI - Desprovimento da Remessa Necessária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª…

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