Processo 0036961-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036961-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036961-27.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0001472-78.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00450998 AGTE: THAYLANNE GREGÓRIO DE ABREU TITO ADVOGADO: JEAN VIEIRA DE LIMA OAB/RJ-115965 ADVOGADO: MARLON VIEIRA DE LIMA OAB/RJ-150861 AGDO: G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: SERGIO ZVEITER OAB/RJ-036501 ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Agravante: THAYLANNE GREGÓRIO DE ABREU TITO Agravado: G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por THAYLANNE GREGÓRIO DE ABREU TITO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada em face de G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., processo nº 0001472-78.2022.8.19.0028, que acolheu preliminar de incompetência territorial suscitada pela massa falida ré e determinou a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabo Frio/RJ. A decisão agravada consignou que os contratos celebrados entre as partes elegeram o foro da Comarca de Cabo Frio/RJ para dirimir controvérsias decorrentes da avença, afastando a incidência do foro do domicílio da autora, previsto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que não teria sido demonstrada hipossuficiência, dificuldade de acesso ao Poder Judiciário ou prejuízo processual concreto. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a demanda decorre de típica relação de consumo, pois os contratos firmados com a agravada tinham por objeto a prestação de serviços relacionados à aplicação de recursos em mercado de criptoativos, com promessa de retorno sobre o capital investido. Afirma residir em Macaé/RJ, ter ajuizado a ação no foro de seu domicílio e encontrar-se em posição de vulnerabilidade técnica e econômica diante da fornecedora do serviço, razão pela qual a cláusula de eleição de foro não poderia prevalecer em seu desfavor. Aduz, ainda, que a remessa imediata dos autos para a Comarca de Cabo Frio impõe gravame processual relevante, com deslocamento do feito para foro diverso daquele legalmente facultado à consumidora, além de comprometer a utilidade do julgamento do presente recurso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e manter o processamento da demanda perante o Juízo de origem até ulterior deliberação desta Corte. É o caso. Passo a DECIDIR. A pretensão recursal comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que…

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