Processo 0036962-77.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036962-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239520409 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Obrigação de Fazer e de Pagar c/c Pedido De Antecipação De Tutela Inaudita Altera Pars, proposta por MICHELINE ANDRADE SOUZA ROCHA e OUTROS em face de AMIL SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são usuários do seguro saúde da ré, na modalidade saúde coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora. E que, atualmente arcam com prêmio/mensalidade no valor de R$ 8.791,32 (oito mil setecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos). Afirmam que são apenas 04 (quatro) vidas vinculadas a esse contrato, sendo formado única e exclusivamente por pai, mãe e suas filhas, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar. Relatam que foram surpreendidos com altos reajustes praticados anualmente e, ao procurarem a demandada, obtiveram a informação de que não seria possível a equiparação ou migração do plano contratado para individual/familiar, vez que supostamente não comercializariam mais essa modalidade de seguro. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, que a operadora ré seja compelida a equiparar o plano de saúde à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que prestação mensal fique orçada em R$ 4.970,80; (quatro mil, novecentos e setenta reais e oitenta centavos), sendo vedada a aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas. No mérito, pugnam pela concessão da liminar em caráter definitivo, declaração, equiparação ou, subsidiariamente, a migração do plano de saúde dos autores para a modalidade familiar, para todos os efeitos legais; a declaração de nulidade das cláusulas que preveem rescisão unilateral imotivada e a inaplicabilidade dos critérios de reajuste próprios dos planos coletivos empresariais, especialmente aqueles baseados em sinistralidade, VCMH ou outros parâmetros incompatíveis com a natureza da contratação; a declaração da ilegalidade dos reajustes aplicados em desacordo com os parâmetros da ANS, com a consequente revisão das mensalidades contratuais; e a devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida. Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do…
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