Processo 0036966-22.2025.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0036966-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIOLA PRESOTTO (OAB RS077477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi deferida medida liminar para apreensão do veículo Honda HR-V, placa QKL2500. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0003985-90.2026.8.27.2700), alegando vício na constituição em mora por ausência de comprovante de envio da notificação extrajudicial. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Posteriormente, em sede de aclaratórios no Tribunal, a Relatora esclareceu que a suspensão é integral, abrangendo não apenas a apreensão física, mas também todas as medidas acessórias, incluindo as restrições via sistema RENAJUD. Neste juízo, após a decisão do evento 39 determinar o sobrestamento do feito sem a prática de atos processuais, a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 52). Alega a embargante a existência de obscuridade, sustentando que a suspensão do processo não impede a prática de atos sanatórios, como a emenda da petição inicial para juntada do Aviso de Recebimento (AR) da notificação, visando evitar a preclusão. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir erro material ou esclarecer obscuridade conforme o art. 1.022 do CPC. Inicialmente, em estrita observância ao princípio da hierarquia jurisdicional e ao efeito vinculante das decisões da instância superior, este juízo já procedeu ao levantamento da restrição de circulação no sistema RENAJUD. Resta consignado que a suspensão determinada pelo TJTO é integral, afetando todos os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida por este juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, impõe ao magistrado o dever de permitir que a parte emende a inicial para sanar vícios ou irregularidades. No caso em tela, o Tribunal suspendeu a busca e apreensão justamente pela falta de prova idônea do envio da notificação. A oposição de requerimentos para fins antipreclusivos , como a emenda protocolada no evento37, não importa em dar seguimento ao curso executivo da busca e apreensão, que permanece suspenso, mas sim em exercer o direito de sanear o processo . O STJ já decidiu que a interrupção da prescrição retroage à data em que a petição inicial reúne condições de desenvolvimento válido, o que reforça o interesse da parte em regularizar o feito mesmo durante a suspensão da eficácia da liminar. Portanto, a suspensão do feito deve ser compreendida como a paralisação dos atos de constrição como os de apreensão e restrições e do julgamento de mérito, mas não impede a juntada de documentos que visem regularizar os pressupostos processuais de constituição da mora. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no evento52, para esclarecer que a suspensão do processo não impede a apreciação do pedido de emenda da inicial (evento 37). RECEBO A EMENDA À INICIAL e os documentos de notificação (evento 37). No entanto, em razão da decisão do TJTO no Agravo de Instrumento nº 0003985-90.2026.8.27.2700, MANTENHO A SUSPENSÃO INTEGRAL de quaisquer atos de busca, apreensão ou restrição (RENAJUD) sobre o…
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