Processo 0036968-58.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036968-58.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036968-58.2026.8.16.0014   Processo:   0036968-58.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$500,00 Requerente(s):   Elder dos Santos Ribeiro WESLEY JOSE GONÇALVES Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc…   Acolho a emenda à inicial de seq. retro. À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, comunicando-se o Distribuidor. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório, notadamente em razão das efetivas notificações possibilitando a indicação de condutor ao seu tempo, não havendo, nos autos, elementos que indiquem a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, pelo que se observa, a ré acosta as notificações e seus respectivos avisos de recebimento, de modo que a suposta ausência de ciência não ocorreu, a priori, por conduta negativa ou irregular da requerida. Pelo contrário: apenas atestam a regularidade da conduta adotada pela Administração Pública, porquanto denotam que foram observados os ditames legais no procedimento de aplicação da penalidade em questão. A parte autora sequer informa razões pelo qual não fora realizada a indicação de condutor à época. Tem-se até o presente momento nos autos a indicação de notificações da autuação, expedidas dentro dos prazos legais e, se não teve conhecimento ou, ainda, defesa técnica nos autos administrativos, ao menos em cognição sumaríssima, é porque ele próprio assim agiu ou quedou-se inerte. Não há confirmação nos autos de que os autores estivessem impossibilitados de receber as notificações encaminhadas, assim como, de indicar o condutor do veículo na data limite de 15 dias, em acordo com o disposto no art. 257, §7º, do CTB. Do exame do trâmite do processo administrativo, não identifico, smj, neste nível de cognição, irregularidade ou ilegalidade foi cometida pelo órgão de trânsito e a exigência da dupla notificação foi devidamente observada. Acrescento que se apurou a notificação da autuação, circunstância que permite concluir que foi oportunizada a indicação do condutor-infrator, no prazo do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, quedando-se a parte autora inerte por sua própria culpa. Não há no processo justificativa mínima para a não indicação de condutor no prazo administrativo. A declaração de responsabilidade (mov. 1.7) se trata de documento unilateralmente produzido pela parte, de modo que o caso necessita de dilação probatória, considerando que não há presunção de legitimidade ou veracidade que favoreça o particular. Em caso semelhante, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO…

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