Processo 0036971-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036971-71.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0801481-81.2025.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00451141 AGTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: MANOEL AUGUSTO REIS CONSTANCIO ADVOGADO: PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES OAB/RJ-251271 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036971-71.2026.8.19.0000 Agravante: Aguas do Rio 1 SPE S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Agravado: Manoel Augusto Reis Constancio Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Gonçalves Juíza que proferiu a decisão: Henrique Gonçalves Ferreira Relatora: Desa. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miracema, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Indenizatória movida por MANOEL AUGUSTO REIS CONSTÂNCIO, ora Agravado, concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo Postulante, nos seguintes termos (IE nº 231303445, autos originários, grifos nossos): "1) A parte autora afirma que a ré vem cobrando na fatura de água uma tarifa de esgoto na proporção de 100% do valor da conta de água, que é uma cobrança lesiva e abusiva, impondo ao consumidor um ônus exacerbado. Afirma, ainda, que a cobrança de "TARIFA DE ESGOTO" se mostra totalmente ilegal uma vez que, como é de conhecimento notório na cidade, o esgoto é lançado in natura no ribeirão, sem nenhum tipo de tratamento. Assim, requer a tutela antecipada consistente para que empresa ré se abstenha de enviar cobrança à título de taxa de esgoto, não suspender o serviço de água na residência da parte autora, bem como não enviar o seu nome para os órgãos restritivos de crédito com base na fatura com vencimento em 10/03/2025 no valor de R$ R$ 157,68. Ademais, firmou-se o entendimento de que, em se tratando o serviço de esgotamento sanitário de um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010. A tutela de urgência "inaudita altera pars" é instrumento excepcional no ordenamento jurídico brasileiro e, de acordo com o art. 300 do CPC, somente se será deferida quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). O serviço de prestação de água potável é de caráter essencial, não podendo ser descontinuada a sua prestação, devendo as concessionárias de serviço público prestá-lo de forma eficiente e contínua. É importante destacar que se trata de fornecimento de serviço essencial que foi suspenso. Dessa forma, constata-se a existência de fundado receio de dano irreparável, eis que, por se tratar de serviço essencial, o dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria natureza do serviço. Sem o fornecimento deste serviço essencial há…
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