Processo 0036974-06.2025.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036974-06.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO SELIVALDO BARBOZA DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Sendo verba previdenciária (ação contra INSS), a habilitação de herdeiro deve seguir a disposição do art. 112, da Lei nº. 8.213/1992, a saber: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Por outro laudo, se forem valores fundiários, deverá observar o art. 20, IV, da Lei nº. 8.036/1990, que estabelece: "IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento". Já se forem valores em geral, a habilitação deve seguir imediatamente as regras 1.829 e 1.832, do Código Civil. Desde logo, cabe registrar que atualmente não há qualquer distinção entre cônjuge e companheiro no direito sucessório, segundo o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarou o direito companheira de participar da herança em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002. Convém consignar, inclusive, que o regime patrimonial na união estável é o de comunhão parcial (art. 1.725, CC). A seguir, colaciona-se acórdão: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002". Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. (STF, RE 878694). - (Destaques Inseridos) Não obstante, NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DESSA CONDIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL, ASSIM, DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL do requerente no presente processo. No que se refere ao percentual devido aos herdeiros, faz-se necessário verificar se o autor falecido era, ou não, casado/possuía união…
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