Processo 0036977-62.2006.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036977-62.2006.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036977-62.2006.4.01.3800/MG APELANTE : REAL EXPRESSO LIMITADA ADVOGADO(A) : THIAGO MOURTHE PINHEIRO (OAB MG104193) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações interpostas pela União , por Real Expresso Ltda e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , em face da sentença que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da União , da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , da Cia. São Geraldo de Viação , da Empresa Gontijo de Transportes Ltda , da Viação Marapé Norte Sul Ltda , da Real Expresso Ltda e da Nacional Expresso Ltda . O Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública com o objetivo de anular os contratos de adesão firmados sem licitação pelas permissionárias de transporte interestadual de passageiros sediadas em Minas Gerais, e de determinar à União e à Antt a adoção das providências necessárias à realização dos respectivos procedimentos licitatórios. Subsidiariamente, pleiteou a revisão dos contratos não aditados para conter cláusula de improrrogabilidade do prazo de vigência.  O juízo de origem rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva da União e julgou procedentes os pedidos, para anular todos os contratos de adesão das permissionárias de transporte interestadual de passageiros sediadas em Minas Gerais firmados sem licitação, e para determinar à União e à ANTT a imediata implementação dos meios necessários aos procedimentos licitatórios dos referidos serviços, mediante cronograma detalhado a ser demonstrado nos autos no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. As apelações interpostas pela União, pela ANTT e pela Real Expresso Ltda foram recebidas, com vista às partes contrárias para contrarrazões. A apelação interposta por Nacional Expresso Ltda e Viação Marapé Norte Sul Ltda não foram recebidas, por ser intempestiva (f. 612 dos autos físicos - evento 2, OUT1 , p. 146) . Os efeitos da sentença foram suspensos por decisão proferida, em 15-9-2009, no pedido de suspensão de execução de sentença 2009.01.00.050552-6 ( evento 2, OUT1 , p. 44-53). Em razão do tempo transcorrido desde a propositura da demanda, as partes foram intimadas, no  evento 19, DESPADEC1 , para se manifestarem sobre a subsistência do interesse processual, especialmente diante da possibilidade de regularização superveniente das outorgas questionadas. A ANTT informou ( evento 33, PET1 ) que a Lei 12.996/14 alterou a Lei 10.233/01 e substituiu o regime de permissão pelo de autorização para a prestação regular dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Alegou que o novo modelo dispensa licitação prévia e que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADI 5.549 e 6.270. Acrescentou que a Resolução ANTT 6.033/23 regulamentou o regime de autorização. Requereu, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal. A União concordou ( evento 34, PET1 ) integralmente com a manifestação da ANTT. Sustentou que a alteração legislativa e a regulamentação superveniente tornaram jurídica e faticamente inviável a realização das licitações pretendidas na petição inicial. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, com o reconhecimento de que as apelações estão prejudicadas. A Real Expresso Ltda também se manifestou pela perda superveniente do…

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