Processo 0036977-85.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) APELANTE : FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) APELADO : CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : WEBCASH CARTOES S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO CEJUSC. LIMITAÇÃO À CONCILIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra decisão proferida por CEJUSC que, em procedimento de superendividamento, instituiu plano compulsório de pagamento e declarou a quitação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o CEJUSC possui competência para proferir decisão de mérito em fase judicial de superendividamento e as consequências de sua eventual incompetência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de superendividamento é bifásico, sendo a fase judicial (art. 104-B, CDC) de competência exclusiva das Varas Cíveis, cabendo ao CEJUSC apenas a conciliação (art. 104-A, CDC). 4. O exercício de função jurisdicional pelo CEJUSC configura incompetência absoluta funcional, vício que deve ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. A desconstituição dos atos decisórios proferidos por autoridade incompetente torna prejudicada a análise dos recursos de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência do CEJUSC restringe-se à fase conciliatória (art. 104-A, CDC), sendo absolutamente incompetente para instituir plano judicial compulsório de pagamento. 2. A decisão contenciosa proferida por CEJUSC é nula de pleno direito, devendo os autos serem remetidos ao juízo cível competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Resolução nº 28/2024 do TJTO. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Coordenador do CEJUSC - ULBRA para processar e julgar a fase judicial do procedimento de superendividamento e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a decisão proferida no Evento 89, integrada pela sentença do Evento 134. Determino a remessa dos autos à origem para que sejam distribuídos a uma das Varas Cíveis competentes da Comarca de Palmas, a qual deverá dar prosseguimento ao feito nos termos do art. 104-B do CDC, aproveitando-se os atos processuais não decisórios, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 15 de julho de 2026.
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