Processo 0036979-03.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0036979-03.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036979-03.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: DIRCE LOBO SANTORO, ERCOLE SANTORO NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO IMPETRADO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DIRCE LÔBO SANTORO e ERCOLE SANTORO NETO em face de ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO -- SPU/PE, objetivando, em sede liminar e no mérito, a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata análise e conclusão do processo administrativo nº 19739.008277/2025-41, protocolado em 06/02/2025, relativo à regularização de ocupação de imóvel da União localizado na Rua Samuel Henrique, nº 42, Barra de Sirinhaém/PE, com prioridade especial em razão da idade avançada dos impetrantes (89 e 68 anos), nos termos do art. 71, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Os impetrantes afirmam ser proprietários do imóvel em questão, registrado no Cartório de Ofício Único de Sirinhaém/PE sob matrícula nº 4053, tendo firmado, em 06/02/2025, contrato de promessa de compra e venda com terceira adquirente (Cristiana da Fonte Porto Carreiro Dornellas Câmara). Asseveram que, ao buscarem a lavratura da escritura definitiva, foi exigida a Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais da SPU, o que os levou a requerer, na mesma data, a regularização da ocupação do imóvel perante a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, autuado sob o nº PE 01595/2025, posteriormente convertido no processo administrativo 19739.008277/2025-41. Sustentam que, decorridos mais de um ano e três meses do protocolo, o processo administrativo permanece sem conclusão, encontrando-se paralisado desde 11/12/2025, quando foi exarado despacho técnico propondo a instrução como inscrição de ocupação (ID 164553512 - Despacho SPU). Argumentam que a demora é injustificável, por tratar-se de procedimento de baixa complexidade, e que a alegação de existência de "fila de espera" apresentada pela Ouvidoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (ID 164553516) viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa prazo de 30 dias para decisão após instrução. As custas judiciais foram recolhidas no valor de R$ 5,32, conforme comprovante anexado (ID 164809128). O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, para fins meramente procedimentais. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se ao duplo requisito inserto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e, subsidiariamente, no art. 300 do Código de Processo Civil: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem coexistir no momento da apreciação do pedido. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência, não obstante a relevância da fundamentação jurídica apresentada. No caso concreto, o processo administrativo nº 19739.008277/2025-41 foi autuado em 14/02/2025, a partir de requerimento protocolado em 06/02/2025. O extrato do SEI (ID 164553515) revela que, após sucessivas movimentações entre unidades administrativas da SPU/PE,…

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