Processo 0036982-89.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036982-89.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036982-89.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA GERCINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. Esta eg. Turma manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, nos sentido de que a autora, ora embargante, é titular de benefício previdenciário de pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29), concedida e custeada pelo INSS, benefício que não se confunde com a pensão especial disciplinada pelo art. 53, do ADCT, não ostentando, portanto, qualquer vínculo jurídico com a Administração Militar apto a justificar sua inclusão no sistema de assistência médico-hospitalar da Marinha do Brasil. 3. O acórdão deixou claro que a circunstância de a Lei nº 5.315/1967 incluir integrantes da Marinha Mercante no conceito de ex-combatente não se mostra suficiente para estender à autora o regime constitucional especial invocado, diante da natureza previdenciária do benefício por ela percebido e da inexistência de vínculo jurídico com a Administração Militar, não tendo sido acolhida, portanto, a tese de que o art. 53, IV, do ADCT consagraria direito autônomo à assistência médico-hospitalar. 4. Igualmente inexiste contradição na referência à Lei nº 5.698/1971. O acórdão apontou que referido diploma submeteu os ex-combatentes marítimos segurados da previdência social e seus dependentes ao regime previdenciário comum, afastando a pretensão de inclusão Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), que constitui prestação específica do sistema de proteção social castrense. 5. O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios. 5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 6. Embargos de declaração desprovidos. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036982-89.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA GERCINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MARIA GERCINA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido por esta eg. Turma, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUSTEADO PELO INSS (ESPÉCIE 29). PRETENSÃO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados