Processo 0036983-06.2005.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0036983-06.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ANA CRISTINA BARBOSA ADVOGADO(A) : MILENE PERES (OAB MG122299) APELANTE : ADRIANA BARBOSA ADVOGADO(A) : MILENE PERES (OAB MG122299) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de mútuo com garantia hipotecária celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios estruturais do imóvel financiado. As apelantes alegam cerceamento de defesa, ilegalidade da atualização mensal do saldo devedor pela TR, ocorrência de anatocismo em razão da utilização da Tabela Price, abusividade da cobrança de seguro habitacional, necessidade de redução da multa contratual e responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos decorrentes do imóvel e pela negativação de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela ausência de intimação da perita para esclarecimentos; (ii) estabelecer se são válidas as cláusulas contratuais relativas à atualização do saldo devedor, à ordem de amortização e à utilização da Tabela Price; (iii) determinar se a exigência de contratação de seguro habitacional com seguradora indicada pela instituição financeira configura prática abusiva; (iv) definir se é aplicável a limitação da multa contratual ao percentual de 2%; e (v) estabelecer se a Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos do imóvel e por danos morais decorrentes da inscrição das apelantes em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais e a perícia realizada forem suficientes para o julgamento da controvérsia. A prova testemunhal não se mostra adequada para aferir a legalidade de cláusulas contratuais e cálculos de financiamento, matérias de natureza eminentemente técnica e contábil. O pedido de esclarecimentos formulado pelas apelantes buscava ampliar o objeto da perícia mediante quesitos suplementares, e não sanar obscuridade ou omissão do laudo pericial. A atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial é válida nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação quando expressamente pactuada. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça. A perícia contábil constatou que os juros foram cobrados conforme as taxas contratadas e que a amortização ocorreu após a atualização monetária do saldo devedor, em conformidade com o contrato. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização ilícita de juros, sendo necessária demonstração técnica de amortização negativa para configuração de anatocismo vedado. A perícia não identificou…
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