Processo 0036984-25.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036984-25.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0036984-25.2025.8.16.0021   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício — RCC cumulada com Repetição de Indébito proposta por Ivanir Beneli Ferreira em face de Banco Daycoval S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, percebendo remuneração mensal bruta no valor de R$ 1.518,00. Sustentou ter sido aliciada por prepostos da instituição financeira ré com a oferta de um suposto crédito disponível, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado simples no valor de R$ 1.790,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 75,90 (fls. 32/37). Afirmou que a proposta lhe garantiu um prazo de quitação de 84 meses, mas que passou a receber faturas de cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou, percebendo que havia sido inserida na modalidade de Reserva de Cartão Consignado — RCC, cujos descontos mensais correspondem apenas aos juros rotativos e encargos da dívida, tornando o débito impagável (fls. 34/37). Por tais razões, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado comum com a aplicação da taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil — BACEN à época da contratação (2,14% ao mês), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 59/61). O benefício da assistência judiciária gratuita foi inicialmente diferido para comprovação de carência (fls. 76/77). Após a juntada de documentos pela parte autora (fls. 280/293), o juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel deferiu a gratuidade da justiça (fls. 295/297). Devidamente citado, o réu Banco Daycoval S/A apresentou contestação acompanhada de farta documentação (fls. 93/133). Em sua defesa, alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa e informou seu comparecimento espontâneo (fls. 94/95). No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 52-1762842/22), formalizado digitalmente em 04/11/2022 mediante assinatura eletrônica avançada com o uso de reconhecimento facial e biometria (fls. 96/103). Ressaltou que a parte autora teve acesso ao Termo de Consentimento Esclarecido e assinou digitalmente a autorização para reserva de margem consignável (fls. 99/101). Ademais, demonstrou que foram disponibilizados à autora um pré-saque no valor de R$ 1.250,00, além de quatro saques complementares nos valores de R$ 1.267,00, R$ 247,00, R$ 211,00 e R$ 235,00, todos creditados na conta bancária de titularidade da requerente (fls. 103/107). Sustentou a aplicabilidade da teoria da supressio pelo decurso de tempo entre a contratação e o ajuizamento da demanda, rebatendo a ocorrência de danos morais e defendendo a legalidade das taxas de juros (fls. 110/127). Subsidiariamente, requereu a compensação de valores (fls. 129/130). A parte autora apresentou réplica (fls. 318/339), repisando os argumentos da inicial e defendendo a existência de simulação contratual e vício de consentimento. Ambas as partes requereram o cancelamento da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, a qual foi retirada de…

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