Processo 0036984-25.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0036984-25.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036984-25.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE VISUAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO VIANA DE MELO - PE57179 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MAIA BILRO GALVAO - PE26591 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por BAR E RESTAURANTE VISUAL LTDA. em face de suposto ato ilegal atribuído conjuntamente ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NA 5ª REGIÃO, objetivando, inclusive sob a forma de provimento liminar, ordem judicial que determine a imediata remessa de seus débitos tributários para inscrição em dívida ativa da União, bem como a garantia de sua adesão à transação tributária regulada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. A impetrante relata que exerce atividade econômica no segmento de bares, restaurantes e similares, sob a denominação de fantasia Restaurante Mergulhão, localizando-se no arquipélago de Fernando de Noronha. Sustenta que, em virtude de severas dificuldades econômicas que comprometeram seu fluxo de caixa, restou impossibilitada de adimplir pontualmente diversas obrigações tributárias federais, o que resultou na constituição de passivo fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Argumenta que a Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo peremptório de 90 dias, contado do momento em que os débitos se tornam exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil proceda ao envio dos valores à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e subsequente inscrição em dívida ativa. Defende que, no seu caso concreto, a autoridade fiscal permaneceu inerte, retendo indevidamente em sua base de dados diversos débitos exigíveis por prazo muito superior ao limite regulamentar. Aduz que a inércia administrativa acarretou graves prejuízos de ordem patrimonial e operacional, uma vez que a ausência de tempestiva inscrição em dívida ativa da União obstou a sua adesão aos benefícios da transação tributária por capacidade de pagamento instituída pelo Edital PGDAU nº 11/2025. Refere que o mencionado edital, com prazo final de vigência fixado para o dia 29 de maio de 2026, exige expressamente que os débitos a serem transacionados tenham sido inscritos em dívida ativa até o limite temporal de 1º de novembro de 2025. Nesse contexto, alega que a mora da Receita Federal do Brasil em transferir os seus débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inviabilizou o gozo de descontos expressivos de até 70% sobre juros, multas e encargos legais, além do parcelamento do saldo remanescente em até 145 prestações mensais, modalidade aplicável às empresas de pequeno porte. Invoca os princípios constitucionais da isonomia e da eficiência administrativa, asseverando que o contribuinte não pode ser penalizado pela desídia dos órgãos de fiscalização e cobrança do Estado. Foi atribuído à causa o valor de R$309.919,08 e as custas iniciais foram satisfeitas (ID 164557383). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concorrência de dois requisitos fundamentais estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O primeiro requisito consiste na relevância do fundamento deduzido na petição inicial, comumente identificado pela doutrina e jurisprudência como a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris). O segundo…

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