Processo 0036990-17.2013.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0036990-17.2013.4.01.3800/MG EXECUTADO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB MG150070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a cobrança de multa administrativa consubstanciada na CDA nº 8179-53. No curso do processo, a Executada realizou o depósito judicial integral do montante executado (R$ 118.020,00) em 11/09/2014, com a finalidade de garantir o juízo para a interposição de Embargos à Execução Fiscal. Ato contínuo, foram opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 0076224-69.2014.4.01.3800. Em 10/11/2017, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente a suspensão da presente Execução Fiscal "até o julgamento final dos Embargos". Sobreveio sentença nos referidos Embargos em 10/06/2021, julgando-os improcedentes ( evento 48, OUT2 ). Contudo, a Executada interpôs recurso de Apelação em 02/07/2021, o qual se encontra pendente de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não obstante a pendência do recurso, a Exequente peticionou requerendo a conversão do depósito em renda (evento 59), o que foi deferido por este Juízo no evento 61. Subsequentemente, em 04/04/2025, foi proferida sentença extintiva da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da suposta satisfação do crédito via conversão do depósito. No evento 93, a Unimed Belo Horizonte comparece aos autos para chamar o feito à ordem. Sustenta a nulidade dos atos de conversão e da sentença extintiva, argumentando que foram praticados em violação direta à ordem de suspensão vigente, uma vez que o julgamento dos Embargos ainda não transitou em julgado devido à apelação pendente. Requer a revogação da sentença, o cancelamento da conversão e a manutenção da suspensão até o desfecho final dos Embargos. Instada a se manifestar (evento 96), a ANS (evento 99) opôs-se ao pedido, alegando a ocorrência de preclusão e a autoridade da coisa julgada material sobre a sentença extintiva. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na validade dos atos processuais praticados após a sentença de primeiro grau nos Embargos à Execução Fiscal em referência, enquanto pendente recurso de apelação naquela demanda incidental.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de suspensão proferida no evento 40 (volume 02, página 130) foi taxativa ao condicionar a retomada da execução ao "julgamento final dos Embargos". No ordenamento jurídico pátrio, a expressão "julgamento final" deve ser interpretada em consonância com o princípio da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, pressupondo a definitividade da decisão ou, ao menos, o exaurimento das instâncias ordinárias quando o recurso não possuir efeito suspensivo. Ademais, na sentença proferida nos embargos constou expressamente: "Após o trânsito em julgado desta sentença, nos autos da referida ação executiva, decidirei acerca do valor depositado em conta judicial." No caso sub examine, a Apelação interposta nos Embargos à Execução (onde houve garantia por depósito integral) visa discutir a própria subsistência do crédito público. A conversão prematura do depósito em renda e a subsequente extinção da execução configuram error in…
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