Processo 0036998-03.2020.8.27.2729

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0036998-03.2020.8.27.2729
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0036998-03.2020.8.27.2729/TO AUTOR : JULIANO ZAPPANI ADVOGADO(A) : VALERIA PEREIRA ROSIM (OAB TO011934) ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) RÉU : ANTÔNIO JOSÉ SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de instrução processual, tendo sido proferida decisão de saneamento e organização do processo no evento 91, DECDESPA1 . Naquela oportunidade, este juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de conexão, fixou o valor da causa em R$ 115.640,00 e determinou a produção de prova pericial técnica. A finalidade precípua da perícia é a identificação e a delimitação geográfica exata da área em disputa, considerando a persistente divergência entre as partes quanto à localização e aos limites dos denominados Lote 23 e Lote 25 do Loteamento Irmã Dulce, em Palmas/TO. No curso da fase instrutória, a parte requerida, Antônio José Santos , protocolou petição no evento 120, PET1 , pleiteando a revogação da medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida ao autor. O requerido fundamentou seu requerimento na alegação de que o autor teria confessado, em sede de audiência realizada em processo distinto (autos nº 0045666-55.2023.8.27.2729), que não exercia a posse efetiva sobre o imóvel objeto da lide. Assim, sustentou a ocorrência de perda do objeto da ação possessória e a necessidade de restituição imediata do estado anterior da posse. Intimado a se manifestar, o autor, Juliano Zappani , apresentou resposta no evento 136, MANIFESTACAO1 , por meio da qual refutou veementemente as alegações de abandono ou de confissão quanto à ausência de posse. O requerente sustentou que as informações trazidas pelo réu não condizem com a realidade fática e que os depoimentos colhidos no feito conexo foram interpretados de maneira enviesada.  Posteriormente, no evento 137, PET_INTERCORRENTE1 , o requerido formulou pedido de tutela de urgência incidental , trazendo aos autos novos elementos documentais. Alegou que o autor estaria praticando novos atos de esbulho, realizando construções de alvenaria e tentando alienar irregularmente frações da área litigiosa. Para corroborar suas alegações, o réu apresentou sentenças proferidas nos processos nº 0036150-16.2020.8.27.2729 e nº 0042563-45.2020.8.27.2729, as quais reconheceram sua posse sobre o Lote 23 em face de outros ocupantes. Argumentou que tais decisões judiciais, somadas aos laudos técnicos unilaterais, comprovam que a área ocupada pelo autor como sendo o Lote 25 está, em verdade, inserida no perímetro do seu Lote 23 . Os autos vieram conclusos para a análise das pretensões incidentais de revogação de liminar e de concessão de nova tutela de urgência, bem como para a regularização da nomeação pericial, ante a inércia do profissional anteriormente designado. Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL A concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil , exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o requerido fundamenta sua pretensão incidental na existência de fatos novos e documentos supervenientes que, em sua ótica, comprovam a legitimidade de sua posse sobre a área atualmente ocupada pelo autor, bem como o risco de consolidação de uma situação…

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