Processo 0036999-07.2017.8.13.0393

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0036999-07.2017.8.13.0393
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manga
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0036999-07.2017.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO DA SILVA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de EDNARDO CARDOSO DA FROTA e THIAGO DA SILVA ROSA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia, em suma, que: [...] na data de 24 de novembro de 2017, por volta de 14h19min, na Rua Prudente de Morais, nº 40, centro, Manga/MG, os denunciados agindo de forma consciente e voluntária, em união de desígnios e comunhão de esforços, mediante arrombamento, subtraíram para si bens móveis pertencentes às vítimas e . Consta do Inquérito Policial que, nas circunstâncias mencionadas, os denunciados entraram na loja Boa Compra e, quando a vendedora se distraiu atendendo outro cliente, furtaram uma sandália e saíram da loja. Ato contínuo os denunciados entraram no estabelecimento Casa da Ração e, enquanto o denunciado Ednardo distraia a vendedora Gleyze perguntando os valores, o denunciado Thiago pegou um o jogo de chaves e, após, ambos saíram do estabelecimento. A Polícia Militar foi acionada e efetuou rastreamento no local, logrando êxito em localizar os denunciados, logo após o crime, com os objetos furtados. O inquérito policial veio acompanhado do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) ID 9563370022 - Pág. 1/14, Boletim de Ocorrência Policial (ID 9563370022 - Pág. 15/21), Auto de Apreensão (9563369823 - Pág. 9), Laudo de Avaliação Indireta (9563369823 - Pág. 10). CAC e Fac de THIAGO DA SILVA ROSA em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, EDNARDO CARDOSO DA FROTA em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi regularmente recebida em 14 de dezembro de 2017 (ID 9563357043). Citados pessoalmente em 18/12/2017, os acusados apresentaram resposta à acusação tempestivamente (ID 9563356642 - Pág. 7 e 9563356642 - Pág. 13). Na oportunidade, a defesa pugnaram pelo reconhecimento da atipicidade material (princípio da insignificância), da forma privilegiada do delito, confissão espontânea e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. Audiência de instrução e julgamento realizada, de forma virtual, em 08/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela acusação: , Weligton Cardoso Santos e Eduardo Lima Dias. O Ministério Público dispensou a oitiva das vítimas. Na mesma assentada, foi decretada a revelia de ambos os acusados (Ednardo e Thiago), nos termos do art. 367 do CPP, em face do não comparecimento injustificado ao ato e da não atualização de endereço junto ao juízo. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu o acolhimento da pretensão acusatória, pugnando pela condenação dos réus nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, ressaltando o afastamento do princípio da insignificância e requerendo a suspensão dos direitos políticos. A Defesa, por sua vez, apresentou suas teses derradeiras em forma de memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a absolvição dos réus ante a atipicidade material (princípio da insignificância).…

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