Processo 0037003-54.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0037003-54.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que, em ação regressiva ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 13.594,73, referentes a danos elétricos ocorridos em equipamentos de ar-condicionado e escada rolante do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a presença de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada por danos causados em decorrência de oscilação na rede elétrica; (iii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre o fornecimento irregular de energia e os danos alegados; (iv) analisar a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova legislação (Lei nº 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a Apelante impugna os fundamentos da sentença com base em argumentos jurídicos pertinentes, conforme o art. 1.010, III, do CPC. 4. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos materiais deste contra o causador do dano, conforme os arts. 349 e 786 do Código Civil. 5. O julgamento do REsp n.º 2.092.308/SP (Tema 1.282/STJ) fixou que a sub-rogação não abrange prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova, aplicando-se à seguradora as regras ordinárias de distribuição probatória (art. 373, I, CPC). 6. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 25 da Lei nº 8.987/95, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 7. O conjunto probatório apresentado pela Apelada (laudo técnico de empresa especializada, notas fiscais de reparo, comprovante de pagamento da indenização) é idôneo e apto a comprovar o dano e sua causa, não havendo indícios de parcialidade nas provas produzidas. 8. A Apelante não produziu prova capaz de afastar o nexo causal alegado, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 9. A ausência de requerimento administrativo prévio à ANEEL não constitui condição para o ajuizamento da ação regressiva, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 10. Os consectários legais foram corretamente fixados na sentença, com observância da Lei nº 14.905/2024, devendo juros e correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos materiais deste contra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.