Processo 0037003-56.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037003-56.2025.4.05.8400 AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES - RN3402 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL - RN4597 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS em face da UNIÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, no qual pleiteia o reconhecimento do direito à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil. Afirma a autora que se inscreveu no Exame Nacional de Residência - ENARE 2025/2026, regido pelo Edital n.º 02/2025, o qual prevê a concessão de pontuação adicional de 10% aos candidatos que constem na lista de "Aptos a utilizarem a bonificação do Provab" ou que tenham concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC). Noticia que apresentou, no momento da inscrição, documentação comprovando sua participação no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, e que desempenha suas atividades de integração ensino/serviço no Município de Parnamirim/RN desde 19/09/2023, possuindo mais de 02 (dois) anos de atuação. Narra que, apesar de cumprir todos os requisitos legais e editalícios, sua documentação foi indeferida sob a justificativa de não atender ao subitem 10.1.1 do edital, não tendo seu nome constado na lista definitiva dos candidatos aptos à bonificação publicada em 02/09/2025. Relata que realizou a prova objetiva em 19/10/2025 e que o resultado final, com aplicação do bônus, está previsto para 05/12/2025, razão pela qual a negativa causa prejuízo iminente à sua classificação. Aduz que faz jus à bonificação de 10% em razão de sua participação no Programa Mais Médicos desde setembro de 2023, conforme comprovação juntada aos autos, sendo ilegal e desarrazoado o indeferimento de sua documentação pela banca do certame. Sustenta a autora que o Edital n.º 02/2025 do ENARE, ao exigir participação no Provab - programa descontinuado em 2017 -, contraria o disposto no art. 22, §2º, da Lei Federal n.º 12.871/2013, que assegura a bonificação de 10% a médicos participantes do Programa Mais Médicos que tenham atuado por período mínimo de um ano em áreas prioritárias do SUS. Argumenta que a revogação desse dispositivo pela Lei Federal nº 15.233/2025, que instituiu o Programa Agora Tem Especialistas, não pode atingir concurso já em andamento, em respeito aos princípios da irretroatividade, segurança jurídica e direito adquirido. Com a inicial, vieram os documentos registrados sob os Identificadores 1284957807/128513238. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citados, os réus apresentaram contestação. A EBSERH arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de previsão legal para a concessão da bonificação a participantes do Programa Médicos pelo Brasil, defendendo que o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 não se aplica a tais hipóteses. Requereu, ainda, o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A União, do mesmo modo, manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando as diferenças existentes entre os programas, e…
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