Processo 0037003-93.2016.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037003-93.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. JORGE COSTA, qualificado nos autos e através de advogado constituído, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 216566155) em desfavor do exequente, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente impugnada. Em síntese, o excipiente requer o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud (ID 34758724) em conta poupança conjunta (Conta 5331-7/Agência 0106-6/Variação 51 — Banco do Brasil), da qual figura como cotitular, ao fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 — depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ao final requer o levantamento dos valores impenhoráveis, constritos na conta judicial assentada no ID 172088450, a suspensão da ordem que autorizou a expedição de alvará em favor do Excepto (ID 180394929) e que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do possível acolhimento, ainda que parcial, da presente Exceção de Pré-Executividade. Sob o ID 219402677, apresenta o Excepto sua impugnação, arguindo, em resumo: (a) intempestividade da pretensão; (b) inadequação da via eleita; (c) impossibilidade de suspensão da execução; e (d) inocorrência da impenhorabilidade alegada, por ausência de comprovação da origem salarial dos valores. Rechaça, ainda, o pedido de condenação dos honorários sucumbenciais alegando que somente seria cabível o deferimento do pedido caso houvesse a demonstração de alguma irregularidade na celebração do Instrumento de Crédito em comento, o que não aconteceu. O Excipiente apresentou Réplica (ID 220899683). Ao ID 215150467, a Sra. Ana de Oliveira Costa (terceira interessada), alega que resta pendente de apreciação o pleito de condenação em custas e honorários sucumbenciais, formulado na alínea “c” do tópico “IX” dos Embargos de Terceiro (ID 179418169) e que até a presente data, não há nenhuma sentença condenatória nos Embargos de Terceiro obrigando o Banco do Brasil ao pagamento de custas e honorários ao advogado da Terceira Interessada. É o que importa relatar. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da tempestividade: A exceção de pré-executividade é instituto de caráter excepcional, cabível para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente fundamenta o incidente na alegada impenhorabilidade dos valores outrora bloqueados e já transferidos para conta judicial a favor deste juízo, fundamentando no art. 833, X, do CPC/2015, por se tratar de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esclareço que a jurisprudência pátria e a própria sistemática processual (art. 854, § 3º, I, do CPC) orientam que tal matéria não exige a oposição de exceção de pré-executividade, devendo ser arguida por meio de mera petição nos próprios autos da execução, após a ciência da constrição. Porém, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, passo mais…
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