Processo 0037013-40.2016.8.17.2001

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0037013-40.2016.8.17.2001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0037013-40.2016.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE CLEIDINALDO OLIVEIRA DA SILVA, CLEIDE NAIDE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239140514, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JOSE CLEIDINALDO OLIVEIRA DA SILVA e CLEIDE NAIDE OLIVEIRA DA SILVA, sucessores de EXPEDITO ALVES DA SILVA, falecido em 15/04/2022, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, objetivando o levantamento de valores oriundos de precatório alimentar de titularidade do de cujus, inscrito sob o nº 9911381-4 (NPU: 0008144-03.2009.8.17.0000), proveniente da Ação de Execução nº 178071-4, proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco (SINPOL) em face do Estado de Pernambuco. Distribuído o feito em 09/09/2016, os requerentes requereram o levantamento do crédito pecuniário pertencente ao falecido, com fulcro na Lei nº 6.858/80. A Coordenadoria Geral de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Ofício nº 815/2022 (ID 121177490), confirmou a existência de crédito líquido no valor de R$ 13.331,50 (treze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), depositado judicialmente na conta nº 1294.XXX.XXX.XXX-XX-5, vinculado ao presente processo, a disposição deste Juízo. Após diligências junto ao Banco do Brasil e ao Núcleo de Precatórios visando à regularização da transferência do numerário para a conta judicial deste Juízo (IDs 148547101, 193986929, 204056738 e 227262376), foi expedido novo ofício solicitando esclarecimentos quanto à situação do crédito, com encaminhamento de todas as informações disponíveis nos autos (ID 226008604). O Banco do Brasil – Núcleo de Precatórios respondeu, por meio de malote digital (ID 233552828, de 13/03/2026), informando que o crédito de titularidade de EXPEDITO ALVES DA SILVA encontra-se à disposição deste Juízo na conta judicial nº 1100121769767. Intimados, os requerentes manifestaram-se nos autos (ID 237277273, de 17/04/2026), requerendo a conclusão do feito com a transferência dos valores, apresentando os dados bancários de cada beneficiário e os dados do advogado para o recebimento da retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece integral acolhimento. A Lei nº 6.858/80 instituiu procedimento simplificado para o levantamento de quantias deixadas por pessoa falecida, dispondo, em seu art. 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos diretamente a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores indicados pela legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O procedimento aplica-se, por analogia e extensão teleológica, a créditos de natureza alimentar oriundos de precatórios, conforme entendimento doutrinário e…

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