Processo 0037015-29.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037015-29.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Plantão de 1ª Instância
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037015-29.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA (OAB PB005986) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Incidental , ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMAS (SISEMP), do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO e da UNIMED PALMAS, operadora do plano de saúde. Aduz a requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo operado pela UNIMED PALMAS e administrado pelo SISEMP, na condição de dependente de seu esposo, DEUSÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, servidor público municipal de Palmas/TO, cujas mensalidades são quitadas mediante consignação em folha de pagamento. Sustenta que, nos meses de fevereiro e março de 2026, as mensalidades deixaram de ser descontadas em folha em virtude de falha operacional no sistema de consignações do ente municipal (Consigfácil/E-CONSIGN), fato expressamente reconhecido pela própria Administração Pública (evento 1, anexo 15). Afirma que, não obstante a regularização dos descontos nos meses subsequentes e a inexistência de mora imputável à beneficiária, o correquerido SISEMP promoveu cobranças administrativas e encaminhou notificação sob ameaça de cancelamento do plano de saúde, fixando prazo derradeiro até o dia 31/07/2026, às 12h00min (evento 1, anexo 12). Sustenta que seu esposo, titular do contrato coletivo de assistência à saúde, ajuizou a Ação nº 0016608-02.2026.8.27.2729, na qual foi deferida tutela provisória de urgência em seu favor. Afirma, contudo, que, por não integrar o polo ativo daquela demanda, permanece sob iminente risco de desassistência à saúde. Diante desse contexto, requer, em sede de plantão judicial, a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, para determinar que os requeridos se abstenham de cancelar, suspender ou restringir a cobertura do seu plano de saúde ou, caso o cancelamento já tenha sido efetivado, promovam seu imediato restabelecimento, sem imposição de novas carências. Requer, ainda, que se abstenham de negar autorizações para procedimentos e atendimentos sob o fundamento dos débitos discutidos nestes autos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.   II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, justifica-se a apreciação do pedido em sede de plantão judicial, diante da urgência concreta e do iminente risco de dano à autora, evidenciados pela notificação de cancelamento do plano de saúde, cuja efetivação, em juízo de cognição sumária, está prevista para o dia 31/07/2026, às 12h00min. Pois bem. A análise do pedido atinente à tutela de urgência cinge-se à verificação da presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Como é sabido, a tutela de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual. Examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a…

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