Processo 0037015-85.2024.8.16.0019
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =5= VISTOS , relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0037015- 85.2024.8.16.0019 impetrado por Scheffer Logística e Automação Ltda em face da Diretora da Receita Estadual do Paraná. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Scheffer Logística e Automação Ltda em face de ato atribuído ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado. O impetrante se insurge contra ato que veda o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de materiais intermediários essenciais ao seu processo produtivo, sob o argumento do fisco de que tais insumos seriam de "uso e consumo" por serem desgastados de forma gradual ou imediata. Como causa de pedir, alega a violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade e à Lei Kandir (LC nº 87/1996), sustentando que a essencialidade do produto à atividade- fim deve garantir o creditamento, independentemente da velocidade de seu desgaste. Pugna, ao final, pelo reconhecimento do direito ao crédito, pela declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL recolhido e pela repetição do indébito dos últimos cinco anos. Atribui à causa o valor de R$ 270.657,63 (duzentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, que reconheceu a sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que a autoridade apontada como coatora possui sede funcional localizada no Município de Curitiba. Assim, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (mov. 16.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =5= Recebidos os autos, máxime ausência de pedido liminar, proferiu-se decisão inicial, com as determinações processuais pertinentes (mov. 26.1). Notificada, a Diretora da Receita Estadual do Paraná prestou informações (mov. 42.2). Preliminarmente, argui a decadência do direito à impetração e a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). No mérito, defende a legalidade da vedação ao creditamento, argumentando que a Lei Kandir (art. 33, I) postergou o direito ao crédito de materiais de uso e consumo para 01/01/2033. Sustenta que a não-cumulatividade do ICMS no Brasil adota a lógica do "crédito físico" e que o "crédito financeiro" constitui mera benesse fiscal dependente de lei. Cita precedentes do STF (Temas 346 e 633) favoráveis à tese fazendária e alega que o writ não pode ser utilizado para repetição de indébito (Súmulas 269 e 271/STF). O Estado do Paraná ingressou no feito, requerendo sua admissão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, reitera as informações da autoridade e pugna pela denegação da segurança (mov. 43.1). Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou desinteresse na intervenção (mov. 46.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Preliminarmente, a autoridade impetrada defende a inadequação da via eleita, sob a tese de que a impetrante se insurge contra lei em tese. Sem razão. É certo que “não cabe mandado de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.