Processo 0037020-64.2024.8.16.0001

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0037020-64.2024.8.16.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0037020-64.2024.8.16.0001   Processo:   0037020-64.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$59.164,00 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s):   Jaqueline Bernardo da Silva PHONE CELL COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba, na qual se busca a constituição de título executivo judicial relativo ao saldo devedor de R$ 59.164,00, originado da Cédula de Crédito Bancário número C327300309, emitida em 05/01/2023. A parte autora sustenta que disponibilizou aos réus o crédito de R$ 59.400,00, a ser adimplido em 39 parcelas mensais, das quais teriam sido pagas apenas 13 parcelas e uma fração da parcela de número 14. Diante do inadimplemento, pugna pela expedição de mandado de pagamento ou pela conversão em mandado executivo. Citados, os réus opuseram Embargos Monitórios em mov. 193.1. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes e arguiram a nulidade das tentativas anteriores de citação efetuadas por meio eletrônico e por correspondência postal. No mérito, alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Impugnaram a validade e a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual, aduzindo a falta de certificação ICP-Brasil. Questionaram a regularidade dos juros remuneratórios e de mora, apontaram a ocorrência de anatocismo decorrente da carência contratual e a ilegalidade de tarifas administrativas, pugnando pela repetição do indébito em dobro e pela descaracterização da mora. A cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos em mov. 198.1. Rebateu o pleito de gratuidade da justiça, refutou a nulidade de citação e defendeu a validade da formalização do empréstimo via aplicativo bancário mediante o uso de senha pessoal. Sustentou a legalidade dos encargos contratados e rechaçou a inversão do ônus da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a cooperativa embargada requereu o julgamento antecipado da lide com a juntada de prova documental em mov. 202.1. Os embargantes, por sua vez, pleitearam a realização de perícia contábil, perícia tecnológica em informática, produção de prova documental e depoimento pessoal do preposto da autora, além de oitiva de testemunhas em mov. 203.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES 1. Da Gratuidade da Justiça Os embargantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruindo a peça defensiva com diversos documentos de ordem contábil e fiscal em mov. 193.1 e 205.1 . Diante dos elementos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da Nulidade de Citação A preliminar de nulidade de citação arguida pelos embargantes não merece acolhimento. Conforme consta nos autos, a citação…

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