Processo 0037022-31.2023.8.03.0001

TJAP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0037022-31.2023.8.03.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0037022-31.2023.8.03.0001 Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SUSCITADO: COPALMA COMPANHIA DE PALMA DO AMAPA LTDA, CELSO MASAAKI YAMAGUCHI, CARLOS YAMANE DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da sociedade empresária COPALMA COMPANHIA DE PALMA DO AMAPA LTDA, pretendendo o Estado do Amapá o redirecionamento da execução de título extrajudicial nº 001464-72.1998.8.03.0001 em face dos sócios CELSO MASAAKI YAMAGUCHI e CARLOS YAMANE. O requerente argumenta que, depois de inúmeras tentativas de satisfação da dívida exequenda, verificou-se que a situação cadastral da empresa junto à Receita Federal é de inaptidão devido à omissão de declarações, presumindo-se a sua dissolução irregular, o que configuraria abuso da personalidade jurídica. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica para integrar os sócios no polo passivo da execução e alcançar seu patrimônio pessoal. Decisão de ID 9190489, suspendendo o curso da execução e determinando a citação dos sócios. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (ID 15795333). Publicado edital de citação ao ID 15806587. Defesa ofertada pelos sócios, representados pela Curadoria Especial, ao ID 18044467, pugnando pela concessão de gratuidade de justiça. Suscitam prescrição do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal e do presente incidente. No mais, apresentam defesa por negativa geral. Réplica ao ID 18854564, impugnando a arguição de prescrição. Manifestação das partes aos IDs 23541799, 25111453 e 25346333. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, requer a concessão de gratuidade de justiça. Ocorre que, apesar de estar sendo representado em juízo por curador especial, tal fato não importa em reconhecimento automático do direito ao benefício, que deve ser demonstrado ainda que o réu se encontre em local incerto ou desconhecido. Dessa forma, a atuação da Curadoria de Ausentes não dispensa a comprovação da hipossuficiência financeira, requisito necessário para a concessão do benefício à gratuidade de justiça e que cabe à própria parte interessada comprovar em juízo. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO DEVEDOR. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2. O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3. Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica,…

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