Processo 0037024-44.2009.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037024-44.2009.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Especializada em Ações Coletivas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 0037024-44.2009.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do requerido Humberto Melo Bosaipo, em face da decisão de id 224417196, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à distinção entre "penhora realizada na presença do executado" e "intimação pessoal posterior", bem como ausência de enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa acerca da intimação do advogado e sobre a impenhorabilidade de imóvel de alto valor utilizado como residência familiar. Alega, também, a existência de contradição entre o reconhecimento da necessidade de intimação do cônjuge e a apreciação antecipada do mérito da impenhorabilidade sem aguardar tal regularização. Por fim, sustenta que há obscuridade quanto aos critérios objetivos para fixação do montante a ser reservado ao executado e quanto à ausência do valor atualizado do débito como premissa da ponderação realizada. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (id 228924192), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de vício real na decisão embargada. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, aderiu integralmente às contrarrazões do Parquet (id 229177020). É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando cada ponto alegado pelo embargante, verifico que nenhum configura vício real da decisão, mas sim tentativa de obter efeito infringente por via transversa, o que não se admite. O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não enfrentar o argumento central de que a hipótese do § 3º, do art. 841, do CPC, pressupõe que a penhora tenha sido realizada na presença física do executado no ato constritivo, e não que ele tenha sido intimado pessoalmente em momento posterior. Aduz, ainda, que a decisão não teria apreciado o precedente do STJ consubstanciado no REsp n. 1.904.872/PR. O vício não se configura. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da intimação do advogado, consignando dois fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegada nulidade, quais sejam: a intimação pessoal do executado da penhora, em 28/01/2020, com aceitação da contrafé e exaração de ciente, nos termos do § 3º, do art. 841, do CPC; e a ciência inequívoca dos advogados constituídos, que foram intimados da decisão que deferiu a penhora por publicação no DJE n.º 10.441, em 20/02/2019, tendo a advogada do executado, Dra. Rosângela de Castro Farias Santos, entrado em contato telefônico com o Oficial de Justiça em 30/05/2019, manifestando conhecimento da constrição, sem que qualquer insurgência fosse apresentada no período de aproximadamente 30 dias que antecedeu a renúncia…

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