Processo 0037025-05.2026.8.17.2001

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0037025-05.2026.8.17.2001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0037025-05.2026.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238807549, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, visando proceder ao levantamento dos valores depositados em conta da titularidade de JERÔNIMO JORGE DA ROCHA BRAGA, falecido em 19 de março de 2026, relativos ao rateio da 5ª Parcela do Precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, oriundo da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Cível Originária nº 658, nos termos da Lei Estadual nº 17.868/2022 e do Decreto nº 53.307/2022. O requerente é viúvo do de cujus, sendo o único dependente habilitado à pensão por morte, conforme documentação acostada aos autos. O falecido era professor aposentado do Estado de Pernambuco, possuindo dois vínculos de magistério (Matrícula nº 0001759426, carga horária 24.000h, e Matrícula nº 0001953494, carga horária 15.150h). As Declarações de Precatórios FUNDEF emitidas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco foram juntadas nos IDs nº 238702886 e 238702887, indicando os seguintes valores previstos: R$ 8.990,87 (oito mil novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) referente à Matrícula nº 0001759426, e R$ 5.675,49 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente à Matrícula nº 0001953494, totalizando R$ 14.666,36 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescidos das devidas correções monetárias. A certidão de casamento foi juntada no ID nº 238702884 e a certidão de óbito no ID nº 238702885. A Declaração de Hipossuficiência foi juntada no ID nº 238702883. Por meio de petição de ID nº 238700979, a parte requerente pediu a expedição de alvará, com retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme autorização constante da procuração juntada no ID nº 238702882. É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. É entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Súmula nº. 25, que a natureza do quantum pleiteado isenta da incidência tributária, isto porque a verba a título de resíduo salarial não constitui herança, não constitui patrimônio, não há incidência do imposto de transmissão causa mortis. Em consonância deste entendimento, reconheço a não incidência do ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos. Pelas razões acima expostas, por não incidir ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos, não se faz necessária a intervenção da Fazenda Pública. Isto posto e tudo mais do que dos autos consta, nos termos da Lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido…

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