Processo 0037030-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Petição Cível
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0037030-59.2026.8.19.0000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0018133-82.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00452297 AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº.: 0037030-59.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.° 0018133-82.2019.8.19.0014 ÓRGÃO: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PRISIONAL. PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA GRAVE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NAS UNIDADES PRISIONAIS. RELATÓRIOS TÉCNICOS INSTITUCIONAIS. ADESÃO FORMAL À PNAISP INSUFICIENTE PARA AFASTAR IRREGULARIDADES MATERIAIS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em ação civil pública que julgou improcedentes os pedidos relacionados à garantia de assistência à saúde de pessoas privadas de liberdade custodiadas nas unidades prisionais de Campos dos Goytacazes, revogando tutela de urgência anteriormente deferida. 2. A apelante sustenta erro, ao argumento de que a sentença se amparou em fundamentos abstratos (separação dos poderes, reserva do possível e deferência administrativa) sem enfrentar adequadamente relatórios técnicos que apontariam persistência de deficiências estruturais e assistenciais na execução da política pública de saúde prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, diante da revogação da tutela provisória por sentença; e (ii) verificar se os elementos técnicos produzidos nos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, deficiência grave e persistente da política pública de saúde prisional apta a justificar o restabelecimento provisório da tutela anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, admitindo-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo ope judicis quando demonstrada a probabilidade de provimento recursal ou a relevância da fundamentação, cumulada com risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC. 5. Os relatórios técnicos constantes dos autos indicam persistência de falhas relevantes na…
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