Processo 0037038-09.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037038-09.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0037038-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOÃO GENTIL FILHO ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ajuizada por JOÃO GENTIL FILHO contra o ESTADO DO TOCANTIN S . O autor alegou que foi admitido no cargo de Auxiliar de Enfermagem na data de 31/08/1998, tendo se afastado por licença para tratar de interesse particular no ano de 2009. Relatou que, ao solicitar o retorno às suas funções em 2018, deparou-se com a recusa da Administração Pública sob a justificativa de suspensão de seus direitos políticos em decorrência de sentença penal condenatória. Argumentou que a decisão criminal não decretou expressamente a perda do cargo público e que o Processo Administrativo Disciplinar n. 2019/30550/002788 instaurado em 2019 é nulo por violar a ampla defesa, o contraditório e caracterizar dupla punição administrativa pelos mesmos fatos. Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O processo foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Cível de Palmas, que declinou da competência em razão da matéria ( evento   5 ). Redistribuídos os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o magistrado igualmente declarou-se incompetente, com fundamento na Lei n. 12.153/2009, determinando a remessa definitiva do feito a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos da comarca de Palmas ( evento  13 ). Determinada a emenda da petição inicial ( evento  24 ). O autor compareceu aos autos para adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, estimando-o na importância de R$92.598,00, correspondente aos vencimentos e vantagens que julga fazer jus desde o afastamento, Na oportunidade, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ( evento 30 ). Indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente ( evento 32 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual arguiu, prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito, asseverando que transcorreu o prazo de cinco anos entre a demissão e o ajuizamento da ação ( evento 42 ). No mérito, defendeu a total legalidade e legitimidade do Processo Administrativo Disciplinar, aduzindo a independência das esferas civil, penal e administrativa, de modo que a aplicação da demissão por incontinência de conduta decorreu de regular processo ético e independe dos efeitos de perda de cargo na sentença criminal ( evento 42 ). A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de prescrição mediante alegação de interrupção em virtude de ação judicial anterior e de suspensão decorrente da pandemia de Covid-19, reiterando os argumentos de ilegalidade e desproporcionalidade do ato demissional ( evento 48 ). As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir ( evento 51 ) e pediram julgamento antecipado da ação ( eventos 55 e 59 ). O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação ( evento 66 ). É o relatório. Decido.   ii - fundamentação A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art.…

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