Processo 0037050-57.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0037050-57.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037050-57.2020.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0037050-57.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00198404 RECTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S A EPP ADVOGADO: ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA OAB/RJ-248641 RECORRIDO: AMERICANAS S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES OAB/RJ-027795 ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO OAB/RJ-088556 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037050-57.2020.8.19.0001 Recorrente: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A EPP. Recorrida: AMERICANAS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1199/1207, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DA LOCAÇÃO. MATÉRIA DE FATO DIRIMIDA PELA PROVA PERICIAL. ALUGUEL FIXADO CONSIDERANDO PERCENTUAL SOBRE AS VENDAS BRUTAS DA LOCATÁRIA, NOS TERMOS CONTRATUAIS, ALÉM DE VALOR MÍNIMO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. VALOR LOCATÍCIO MÍNIMO FIXADO COM BASE NO LAUDO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação renovatória de locação não residencial, limitando- se a controvérsia ao valor do aluguel. 2. Configura-se a falta de interesse recursal quanto ao pleito para que o aluguel seja fixado em percentual sobre as vendas brutas da locatária, porquanto já fixado na sentença. 3. Controvérsia limitada ao valor do aluguel, uma vez que a ré não se opôs à renovação, fato este dirimido pela prova pericial, tendo a sentença fixado o valor mínimo locatício com base na conclusão do laudo de avaliação. 4. O perito respondeu consistentemente aos questionamentos, fazendo, em seus esclarecimentos, referência aos critérios da Norma ABNT NBR 14.653, que estabelece os procedimentos e requisitos para a avaliação de bens. 5. Ausência de evidência técnica a justificar a prevalência do parecer do assistente técnico da ré, não tendo restado demonstrada incorreção técnica no laudo do perito do juízo. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DA LOCAÇÃO. MATÉRIA DE FATO DIRIMIDA PELA PROVA PERICIAL. ALUGUEL FIXADO CONSIDERANDO PERCENTUAL SOBRE AS VENDAS BRUTAS DA LOCATÁRIA, NOS TERMOS CONTRATUAIS, ALÉM DE VALOR MÍNIMO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGADAS OMISSÕES RELACIONADAS AO LAUDO PERICIAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão consignou expressamente que o perito prestou os esclarecimentos atinentes à impugnação da ré, relacionados às amostras utilizadas na elaboração do laudo, destacou que o perito respondeu consistentemente aos questionamentos, fazendo referência inclusive aos critérios da Norma ABNT NBR 14.653, ressaltou que a nomeação do profissional, engenheiro civil, com inequívoca habilitação técnica na área de conhecimento, não sofreu objeção, e não tendo a recorrente se manifestado sobre os esclarecimentos prestados, e registrou que o…

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