Processo 0037057-49.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0037057-49.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0037057-49.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : SEBASTIAO RIBEIRO QUINTANILHA NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO CRONOGRAMA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 À PROMOÇÃO OCORRIDA EM 2021. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional de policial militar. O recorrente sustenta ausência de interesse processual, alegando que a Lei Estadual nº 3.901/2022 estabeleceu cronograma para pagamento de passivos funcionais, o que afastaria a exigibilidade imediata das diferenças. Aduz, ainda, impossibilidade jurídica do pedido antes do termo previsto na norma, além de invocar o princípio da legalidade da despesa pública e a necessidade de disponibilidade orçamentária. Subsidiariamente, requer a apuração do quantum em liquidação, com compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. A sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas à promoção concedida em 20/04/2021, no período em que permaneceu recebendo vencimentos da graduação anterior, determinando o pagamento dos valores retroativos. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o policial militar promovido possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional não implementada tempestivamente, bem como se a Lei Estadual nº 3.901/2022 impede a exigibilidade imediata desses valores. III. Razões de decidir: Restou incontroverso nos autos que o recorrido foi promovido à graduação superior em 20/04/2021, continuando, entretanto, a receber vencimentos correspondentes à graduação anterior entre maio de 2021 e janeiro de 2022, configurando implementação tardia dos efeitos financeiros da promoção. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o cronograma previsto refere-se a promoções ocorridas em período anterior, especialmente aquelas relacionadas ao ano de 2019, não abrangendo promoções concedidas posteriormente, como a dos autos. O direito à percepção das diferenças remuneratórias decorre diretamente do ato administrativo de promoção, não sendo admissível a concessão da nova graduação sem a correspondente implementação financeira, sob pena de violação ao direito subjetivo do servidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu a inconstitucionalidade material de dispositivos da Lei Estadual nº 3.901/2022 que implicavam suspensão de direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, reafirmando o direito à efetiva implementação das progressões e promoções regularmente concedidas. A sentença observou corretamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período em que houve percepção de vencimentos em valor inferior ao devido. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, para reconhecer o direito do servidor ao recebimento das…

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