Processo 0037058-54.1989.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037058-54.1989.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : DULCE CORREA DE QUEIROZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO (OAB RJ065026) INTERESSADO : GABRIELA MOLL DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : HOSANITA BAPTISTA DE SOUZA MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : MARIA JOSE MELO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : GERALDA FABIANA MOREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : HEITOR ANDREA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : JOSE FERREIRA DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : LYGIA HORBYLON DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : MARIA CONCEICAO DE MELLO FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : MARIA DE LOURDES CABRAL BIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : MARIA LUIZA GOMES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : NANCY BITTON CORREA DE SA E BENEVIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO INTERESSADO : TANIA MOLL DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EDITAL PUBLICADO. INÉRCIA REITERADA. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a exequentes falecidos, diante da ausência de habilitação dos sucessores, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo para regularização da sucessão processual. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, quando, após sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo para a habilitação dos sucessores, inclusive mediante intimação por edital, permaneceu inerte a sucessão processual. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê expressamente que, não promovida a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros no prazo designado, após a intimação pelos meios de divulgação reputados adequados pelo juiz, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4 - No caso, o juízo de origem oportunizou a habilitação dos sucessores em prazo razoável e, diante da inércia, mesmo após deferimento de dilação de prazo, determinou a expedição de edital, sem que houvesse regularização posterior. 5 - Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito não afastam a…

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