Processo 0037061-47.2018.8.13.0123
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0037061-47.2018.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO ROBERTO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ELISMAR APARECIDA SANTANA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1 Da Ação de Reintegração de Posse nº 0037061-47.2018.8.13.0123 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Geraldo Roberto Rocha e Maria Zilma Teixeira Rocha em face de Elismar Aparecida Santana, todos devidamente qualificados. Aduziram os autores, em síntese, serem os legítimos proprietários e possuidores indiretos do imóvel residencial situado na Rua Eduardo Ferreira de Souza, nº 725, Bairro Bela Vista, em Angelândia/MG (id. 1472624924). Informaram que, em janeiro de 2015, celebraram contrato de locação do referido bem com o Sr. César Vieira Gomes, então companheiro da ré, pelo prazo de 12 meses (id. 1472624928). Noticiaram que, após a dissolução da união estável, o locatário desocupou o imóvel; contudo, a ré nele permaneceu sem qualquer amparo jurídico ou autorização dos proprietários. Afirmaram que tentaram a desocupação amigável, sem êxito, culminando no envio de notificação extrajudicial em 07/07/2018 (id. 1472624928), concedendo prazo de 48 horas para a saída voluntária, o qual transcorreu in albis. Pugnaram pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência do pedido de reintegração. Designada audiência de justificação prévia (id. 1472624929), colheu-se o depoimento de testemunhas (id. 1472624933), sendo, naquela oportunidade, indeferida a liminar possessória sob o fundamento de ausência de perigo de dano imediato, embora reconhecida a probabilidade do direito. Citada, a ré apresentou contestação (id. 1472624935), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o imóvel lhe fora doado verbalmente pelos autores à época em que convivia com o Sr. César. Alegou que reside no local há aproximadamente 18 anos e que o contrato de locação apresentado seria uma simulação fraudulenta entre os autores e seu ex-companheiro para prejudicá-la após a separação. Requereu a improcedência dos pedidos e a manutenção na posse do bem. Apresentada impugnação à contestação (id. 1472624938), foram rechaçadas as alegações de doação verbal, reiterando-se a natureza precária da posse da ré. Interposto agravo de instrumento pelos autores (id. 1472624936) contra o indeferimento da liminar, foi-lhe negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (id. 9566885424). Em decisão de saneamento (id. 1472624940), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu-se à ré o benefício da gratuidade de justiça. O feito foi instruído, com a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 3829668094), na qual foram colhidos depoimentos orais. Sobreveio sentença de procedência (id. 3829668094), posteriormente cassada por acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (id. 9566885424), que reconheceu a conexão entre a presente demanda e a Ação de Usucapião nº 5001158-55.2021.8.13.0123, ajuizada pela ré perante a 1ª Vara desta comarca, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto nesta 2ª Vara Cível. Os autos foram suspensos até que a ação de usucapião estivesse apta para julgamento…
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