Processo 0037077-04.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037077-04.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0037077-04.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LUCAS ITAJAI CAMPELO BARROSO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243349205, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ajuizada por LUCAS ITAJAI CAMPELO BARROSO em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a declaração de nulidade de um auto de infração de trânsito e de todos os seus efeitos. O autor alega, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito em 29/06/2020, mas que jamais foi notificado, o que lhe cerceou o direito de defesa. Afirma que só tomou conhecimento do fato ao tentar renovar sua CNH permissiva, quando foi impedido. Sustenta a nulidade do procedimento por ausência de notificação e pela decadência do direito de punir do Estado, nos termos do art. 281 do CTB. Em decisão inicial (id. 143197436), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos réus. O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (id. 146936120), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a autuação ocorreu em 29/06/2022 e que as notificações de autuação e de penalidade foram devidamente expedidas e recebidas no endereço do autor, dentro dos prazos legais. O DETRAN/PE também contestou (id. 149379483), arguindo exclusivamente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o ato de autuação foi praticado pelo órgão de trânsito municipal, não possuindo competência para anulá-lo. O autor apresentou réplica (id. 158811671), refutando as teses de defesa e insistindo na ausência de comprovação da entrega da notificação de autuação. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 147481466). Em Decisão Saneadora (id. 209157722), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, revogada a gratuidade de justiça concedida ao autor, e fixado como ponto controvertido o recebimento da notificação da autuação, invertendo-se o ônus da prova para os réus. O autor comprovou o pagamento das custas processuais (id. 193300954). Intimados a produzir provas, o autor manifestou-se (id. 214879499) informando não ter outras provas a produzir e aguardando a juntada dos documentos pelos réus. O DETRAN/PE juntou documentos, incluindo os Avisos de Recebimento das notificações de autuação e penalidade (id. 219588830). Intimado a se manifestar sobre os documentos, o autor apresentou nova réplica (id. 228158372). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pertinentes à lide foram devidamente analisadas por ocasião da decisão saneadora (id. 209157722), que rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva. Reafirmo, nesta oportunidade, a correção daquele entendimento, porquanto a pretensão autoral, ao buscar não apenas a anulação…

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