Processo 0037083-79.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0037083-79.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$ 22.500,00 Autor(s): ADIRLEY EZEQUIEL (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Primeiro de Maio, 118 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-100 - E-mail: ahpadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (43) 99625-4486 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/1204-28) Avenida Higienópolis, 70 Loja 02 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-907 relatório Trata-se de ação declaratória de fraude cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADIRLEY EZEQUIEL em face de BANCO ITAÚ S.A. O autor afirmou que requereu aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social em 30/09/2025, tendo o benefício NB 235.807.129-8 sido concedido em 04/11/2025. Alegou que, diante da possibilidade de obter aposentadoria mais vantajosa em março de 2026, requereu, em 12/11/2025, a desistência do benefício concedido. Narrou que, em 24/02/2026, foi informado de que o pedido não poderia ser homologado porque teriam ocorrido recebimentos do benefício entre 30/09/2025 e 31/01/2026. Sustentou que jamais abriu a conta bancária destinada ao recebimento do benefício, recebeu cartão ou realizou os saques registrados, os quais teriam sido praticados por terceiro. Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e formulado reclamações administrativas, inclusive perante o Banco Central do Brasil, após as quais o réu teria cancelado o cartão e informado o estorno dos valores ao INSS, sem, contudo, apresentar comprovante dessa devolução ou os documentos relativos à abertura da conta e à emissão do cartão. Alegou que a ausência de regularização mantém o benefício como pago e impede a formulação de novo requerimento previdenciário. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu gratuidade da Justiça; tutela de urgência para que o réu apresentasse, em cinco dias, comprovante oficial e detalhado do estorno dos valores ao INSS, toda a documentação utilizada na abertura da conta e na concessão do cartão e os registros das câmeras de segurança referentes aos dias 29/01/2026 e 05/02/2026, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00; citação; inversão do ônus da prova; reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu; condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, indicada por extenso em R$ 12.500,00, embora o numeral lançado na petição contenha erro material (“R$12.5000,00”), e danos morais de R$ 10.000,00; além das verbas de sucumbência. Manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 22.500,00 (mov. 1.1). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstrava, naquele momento processual, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando-se a natureza predominantemente instrutória das providências pretendidas e sua vinculação à instrução e ao julgamento do mérito (mov. 13.1). O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação. No mérito, sustentou que os saques foram…
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