Processo 0037086-90.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037086-90.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037086-90.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS DORES LEVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448 REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES LEVINO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da UNIÃO, com pedido de fornecimento de ENHERTU (Trastuzumabe Deruxtecana) 100MG, para tratamento de Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), conforme prescrição médica atualizada. A ação iniciou sua tramitação perante o Núcleo de Saúde 4.0 da Justiça Estadual, na qual foi deferida a tutela de urgência em favor da autora, nos termos da decisão de id. 123851009 (pgs. 19/27). No julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, o Tribunal de Justiça da Paraíba, considerando o valor do tratamento, declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa para a Justiça Federal. Recebidos os autos pelo juízo da 2ª Vara/SJPB, houve a confirmação da competência da Justiça Federal para o processamento da causa, com determinação de emenda à inicial, para fins de adequação ao que decidiu o STF no julgamento do Tema 1234 e determinada a suspensão da tutela de urgência outrora deferida (id. 137038588). O ESTADO DA PARAÍBA ofertou a sua contestação (id. 142029955) No id. 143675497, foi anexada a Nota Técnica nº 376865, elaborada para a situação específica da parte autora. Intimadas as partes, somente a UNIÃO e parte autora se manifestaram a respeito da Nota Técnica (ids. 144064557 e 146236215). No id. 143664842, foi proferida decisão ratificando a tutela de urgência já i deferida. A UNIÃO ofertou a sua contestação (id. 158270188). Era o que importava relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA Segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 60, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso bem como seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Nesse ponto, interessante notar que a tese fixada no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral do STF teve seus efeitos modulados quanto ao deslocamento da competência dos processos referentes ao fornecimento de medicamentos, como é o caso dos autos, a fim de que a competência com fundamento no valor da causa ou na responsabilidade administrativa definida no referido tema da repercussão geral só seja aplicada aos processos distribuídos a partir de 19/09/2024, orientação essa que demonstra a existência de solidariedade entre os entes públicos nas demandas de saúde distribuídas até 18/09/2024, tendo em vista que essas ações prosseguirão contra os réus que nelas já figuravam, independentemente da repartição de responsabilidade pelo cumprimento das decisões judiciais definida no referido Tema nº 1.234 da Repercussão Geral do STF. Registre-se, ainda, que, mesmo nas ações distribuídas a partir de 19/09/2024, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito não se confunde com a responsabilidade pelo cumprimento e custeio de eventual obrigação imposta aos réus relativamente ao fornecimento do medicamento objeto de ação judicial, haja vista que a própria tese fixada no julgamento do Tema nº…

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