Processo 0037088-40.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0037088-40.2022.8.27.2729/TO AUTOR : SONIA MENELIK DA COSTA ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) RÉU : ARNALDO DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sonia Menelik da Costa em face de Arnaldo de Sousa Vieira , na qual a autora sustenta a existência de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 28/09/2017, no valor de R$ 5.000,00 ( evento 1, ANEXOS PET INI2 ). Alega que o réu efetuou apenas dois pagamentos parciais, de R$ 780,00 em 29/04/2019 e R$ 1.000,00 em 26/03/2020, remanescendo saldo devedor de R$ 3.220,00, cujo adimplemento pretende ver judicialmente reconhecido, com a incidência de encargos contratuais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a autora recolhido as custas processuais. O réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de procurador constituído. Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero em razão da ausência do requerido e de seu patrono. Não apresentada contestação, foi decretada a revelia, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em situação de regularidade formal, com o pleno preenchimento de todos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Não há preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a serem sanadas, restando madura a causa para julgamento de mérito. A prova documental constante nos autos é suficiente para o esclarecimento fático da matéria em debate. Constatada a revelia do requerido e a suficiência do acervo documental, o julgamento imediato do mérito é medida impositiva, em estrita observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, conforme autorizado expressamente pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II.2. Efeitos da Revelia e Comprovação do Débito O requerido, embora tenha ingressado espontaneamente na relação jurídica processual e constituído advogado por meio de instrumento de procuração, não apresentou qualquer contestação no prazo legal. Diante de tal omissão, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos previstos pelo artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia, conquanto seja relativa, está plenamente corroborada pela robusta prova documental que instrui a lide. A autora juntou aos autos o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pelas partes em 28 de setembro de 2017, no qual o réu reconhece expressamente o débito de R$ 5.000,00. A assinatura do devedor no documento particular de assunção de dívida conta com firma reconhecida por semelhança por tabelião público, o que confere inequívoca idoneidade à declaração de vontade do subscritor. A existência da obrigação e a sua exigibilidade são reforçadas pela emissão de nota promissória vinculada no montante integral de R$ 5.000,00, de emissão do próprio requerido. A petição inicial relata de forma pormenorizada os pagamentos parciais que amortizaram a dívida, identificando as quantias de R$ 780,00 pagas em 29 de abril de 2019 e de R$ 1.000,00 adimplidas em 26 de março de 2020. Restando amortizado o valor de R$ 1.780,00,…
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