Processo 0037089-83.2018.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por MARLENE CHAVES DE SOUZA em face de PAULO ROBERTO GOMES FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter firmado com o réu um contrato de locação não residencial de uma loja situada na Rua Barão da Lagoa Dourada, nº 373, Pelinca, nesta comarca. O ajuste previa o prazo de 12 meses, com início em 01/11/2017 e termo final previsto para 30/11/2018, mediante o aluguel mensal líquido de R$ 1.500,00. Sustenta a demandante que o locatário descumpriu as obrigações assumidas, vindo a abandonar o imóvel em abril de 2018, apenas cinco meses após o início da vigência, sem qualquer aviso prévio ou justificativa formal. Aduz que, nos termos da Cláusula 11ª do instrumento contratual, a infração de qualquer obrigação sujeitaria o infrator à multa moratória equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente, totalizando a quantia de R$ 4.500,00. Além disso, afirma que o réu deixou débitos de consumo de água relativos aos meses de dezembro de 2017 a abril de 2018, totalizando o valor de R$ 1.706,09. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da importância total de R$ 6.206,09. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 33. Contestação, fls. 134/140, na qual suscitou a preliminar de gratuidade de justiça e arguiu a tempestividade de sua resposta. No mérito, não negou a existência da locação nem a desocupação antecipada, mas sustentou que a multa pactuada seria desproporcional. Argumentou que deveria ser aplicada a redução proporcional prevista no artigo 4º da Lei de Locações, pugnando, subsidiariamente, pela condenação ao pagamento de apenas R$ 750,00 a título de multa. Quanto aos débitos de água, o réu alegou que o hidrômetro do imóvel era compartilhado com uma residência, o que impossibilitava a transferência da titularidade para o seu nome. Afirmou que realizava os pagamentos dos encargos e do aluguel diretamente à autora em mãos, mas que esta não fornecia os recibos correspondentes, agindo com base na confiança mútua. Defendeu a improcedência dos pedidos e requereu o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Réplica, fls. 152. O feito foi remetido ao Grupo de Sentença para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, o réu PAULO ROBERTO GOMES FARIAS postulou a concessão da Gratuidade de Justiça em sua contestação, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. A análise dos autos demonstra que o réu é pessoa física e aposentada, tendo instruído seu pedido com declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua situação de insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a autora, em sede de réplica, não apresentou elementos concretos capazes de elidir tal presunção legal, limitando-se a argumentações genéricas. Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao réu. Superadas as questões processuais, ingressa-se na análise do mérito quanto à cobrança da multa contratual por rescisão antecipada. A controvérsia reside na legalidade da cobrança integral da penalidade diante da desocupação prematura do imóvel pelo locatário. Na hipótese, ficou demonstrado nos autos, através da narrativa fática e da ausência de impugnação…
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