Processo 0037095-61.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037095-61.2025.4.05.8100 AUTOR: BENEDITO NAIRTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Pretende a parte autora obter provimento judicial que garanta a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao autor, BENEDITO NAIRTON DOS SANTOS, em 11.10.2022 (NB 176.350.422-8), com a inclusão do tempo laborado em condições especiais, para fins de recálculo da RMI. A princípio, antes de iniciar a análise do caso concreto, importante tecer uma análise histórica da legislação aplicável à espécie. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, o qual relaciona as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Trata-se de benefício previdenciário concedido ao segurado que exerce atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, com a finalidade de compensar a exposição a agentes nocivos ou a riscos superiores aos normalmente suportados. A caracterização da atividade especial exige a comprovação de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, sendo necessária a demonstração da habitualidade e permanência dessa exposição durante a jornada de trabalho. Portanto, o reconhecimento de determinado período como especial pressupõe a prova da existência de condições laborais adversas à saúde do trabalhador. Para fins de análise e reconhecimento do direito à aposentadoria especial, deve-se observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclarece que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de atividade profissional constante nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, ou, caso não listada, a demonstração da exposição a agentes nocivos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, ainda que a atividade estivesse listada em regulamento. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou a exigir, além dos formulários, a apresentação de laudo técnico para a caracterização da atividade como especial. O jurista Sérgio Pinto Martins ressalta que, para efeitos de aposentadoria especial, o tempo de serviço deve corresponder ao desempenho habitual e permanente de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, não sendo admitida a caracterização da especialidade em casos de exposição ocasional ou intermitente aos agentes nocivos. Assim, conclui-se que: i.) Para períodos anteriores a 29/04/1995, não se exige a apresentação de laudo técnico, exceto nos casos de exposição a ruído; ii) Para períodos posteriores a 29/04/1995, exige-se a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030, independentemente da atividade exercida; ii) Para períodos posteriores a 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, é obrigatória a apresentação de laudo técnico para comprovação da especialidade da atividade laboral. Do caso concreto Pretende o demandante comprovar que nos…
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