Processo 0037096-91.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037096-91.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037096-91.2026.4.05.8300 AUTOR: ELTON MOURA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO ELTON MOURA TAVARES propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, pretendendo inclusão do autor no programa Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese possam os atos administrativos serem alvo de controle judicial, consoante remansoso entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, a Lei nº 10.259/2001, que veiculou a criação dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu algumas vedações relativamente à competência destes juizados além daquela atinente ao valor da causa. Com efeito, reza o art. 3º, § 1º, deste diploma legal: "Art. 3o. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares." (grifos acrescentados) No caso concreto, narra o demandante que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com o FNDE e a Caixa Econômica Federal, firmado mediante contrato em aproximadamente 2016, para custear seus estudos no curso de Engenharia Mecânica. Afirma que desde a conclusão do curso, tem enfrentado dificuldades financeiras para honrar com as parcelas do financiamento e buscando uma solução para sua dívida, tentou aderir ao programa Desenrola FIES 2026, mas foi impedido por ausência de enquadramento nas regras administrativas. Portanto, a pretensão deduzida na inicial diz respeito à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça redução de saldo devedor do FIES, em razão do alegado direito à renegociação da dívida e da nulidade de cláusulas abusivas. Assim, o fato é que, embora não tenha havido pedido expresso de anulação de ato administrativo, a pretensão da parte autora questionando a cobrança de saldo devedor do FIES importa necessariamente na análise e controle de ato administrativo que não tem natureza previdenciária ou fiscal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido se apresentam os precedentes do egrégio TRF 5ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.…

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