Processo 0037097-90.2023.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0037097-90.2023.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037097-90.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE FREIRES SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. PRETENSÃO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. TEMA 1102 DO STF SUPERADO. RECLAMAÇÃO 76501 NO STF. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037097-90.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE FREIRES SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037097-90.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE FREIRES SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, julgado improcedente, recorrendo a parte-autora alegando a nulidade da sentença, por ofensa à ordem de sobrestamento imposta pelo STF, no Tema 1102, sustentando que, "não obstante o julgamento das ADIs citadas pelo magistrado de piso, pendem de julgamento, até a presente data, os embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1276977 (Tema 1102 -- Revisão da Vida Toda)". 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "... 1. A pretensão revisional objeto da lide consiste em saber se a parte autora tem direito à aplicação da regra de transição do art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999, que limitou o período básico de cálculo à competência 07/1994, ou da regra definitiva do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, que ampliou o PBC para incluir no salário de benefício os salários de contribuição de todo o período contributivo ("Revisão da Vida Toda"). 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter sinalizado, por maioria, a manifestação favorável à tese da Revisão da Vida Toda, quando da apreciação do Tema 1.102, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, aquela Corte Constitucional fixou a seguinte tese: 'A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável'. 3. Ou seja, nesse último julgamento mais recente, e que transitou em julgado em 24/10/2024, o Supremo Tribunal Federal inadmitiu a chamada Revisão da Vida Toda. Inclusive, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos da ADI 2.110, o Relator Ministro Nunes Marques afirmou que 'o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.' 4. Nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal…

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