Processo 0037100-83.2024.8.27.2729
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação por Arbitramento Nº 0037100-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por PAULO ROBERTO DA COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS , visando a liquidação do acórdão proferido nos autos nº 5005209-81.2009.8.27.2729. Decisão saneadora no evento 87, DECDESPA1 . Cálculos pela COJUN conforme atualização da EC nº 136/2025 ( evento 97, CALC1 ). É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, considerando que as partes não impugnaram os cálculos apresentados pela COJUN, entendo que a homologação deles é medida que se impõe. Após apresentação de cálculos pela COJUN, ambas as partes concordaram com os cálculos da COJUN, configurando preclusão das impugnações suscitadas pelas partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRÉVIA CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio parcial de valores em sede de Cumprimento de Sentença, no qual o agravante questiona o montante bloqueado para pagamento de honorários advocatícios, alegando excesso de execução, após ter previamente concordado com os cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a redução do valor bloqueado para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença após manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. III. Razões de decidir 3. A manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apontavam o valor total de R$ 107.446,85, acarreta a preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior questionamento dos valores. 4. O montante bloqueado corresponde exatamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e previamente aceitos pelas partes, não configurando excesso de execução ou enriquecimento sem causa. 5. O bloqueio de valores correspondentes ao montante com o qual a parte anteriormente concordou, ainda que possa impactar suas atividades financeiras, constitui consequência natural da execução do título judicial, não caracterizando dano indevido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressa concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença acarreta preclusão lógica, impossibilitando posterior questionamento dos valores. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 507 e 525. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AI: 14169043720228120000 Amambai, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de…
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